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Quem somos

A Procuradoria da Comarca de Viseu é o órgão do Ministério Público que, no âmbito da organização judiciária instituída pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, dirige, coordena e fiscaliza a atividade desta magistratura.

Sob a direção do Magistrado Coordenador, é integrada por trinta e oito Procuradores da República que exercem funções nas instâncias centrais de competência especializada cível, de comércio, de execução, criminal, de família e menores, do trabalho e de instrução criminal, nas instâncias locais de competência especializada criminal e cível ou de competência genérica e no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP).

O DIAP de Viseu, dirigido por um Procurador da República, é constituído pelas duas Secções de Viseu e por todos os Serviços de Inquérito existentes nas instâncias locais de Cinfães, Castro Daire, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão e Tondela. Sem prejuízo de virem a ser organizados outros núcleos de investigação, o DIAP de Viseu, através de uma das suas Secções [com polo em Lamego], chama a si a direção da investigação e o exercício da ação penal nos processos de inquérito respeitantes aos crimes da competência investigatória da Polícia Judiciária, elencados no artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal e ocorridos em toda a área da comarca.

Pretende-se, deste modo, uma resposta mais especializada e, com isso, mais adequada às necessidades, na otimização dos recursos disponíveis.

O Ministério Público, ao encontro do que são seguramente as expectativas da comunidade e no sentido da aproximação do cidadão ao sistema de justiça, procurará assegurar um serviço de atendimento nas diversas instâncias de competência especializada, em horário já estabelecido e que, na medida do necessário e possível, será ampliado e ajustado, e contribuir, mediante prestação de informação disponível e relevante, para a divulgação da atividade judiciária.

Crê-se, convictamente e deste modo, estar a dar concretização aos deveres estatutários do Ministério Público:

— a direção da investigação criminal;
— a fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
— o exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade;
— a promoção e a realização de ações de prevenção criminal;
— o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, na defesa dos seus direitos de caráter social;
— a defesa, nos casos previstos na lei, de interesses coletivos e difusos;
— a representação do Estado, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta;
— a afirmação da independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e o exercício da função jurisdicional em conformidade com a Constituição e as leis;
— a promoção da execução das decisões dos tribunais, sempre que, para tanto, lhe assista legitimidade;
— a fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos;
— o recurso de decisões que possam ter resultado de conluio das partes, no sentido de fraudar a lei, ou que tenham sido proferidas com violação de lei expressa;
— o exercício das demais funções conferidas por lei.