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Agente de execução. Peculato e falsidade informática. Acusação. MP. DIAP de Viseu

9 fev 2017

Ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, al. b), do Código de Processo Penal, informa-se que:

O Ministério Público do DIAP de Viseu deduziu acusação, contra um agente de execução pela prática de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática.

Os factos iniciaram-se em momento não concretamente apurado do ano de 2009.

O arguido, por força das funções que exercia, tinha autonomia para movimentar as contas-cliente relacionadas com processos de execução. No âmbito destas ações de cobrança de dívidas, eram-lhe, também, entregues montantes em dinheiro para efetuar pagamentos aos exequentes (credores).

De acordo com a acusação, o arguido delineou um plano que lhe permitia apropriar-se de quantias que não lhe pertenciam, sem que os exequentes, os executados ou os órgãos disciplinares da sua profissão de apercebessem.

Assim, e para fazer face a despesas particulares, terá procedido a levantamentos e transferências de quantias das contas-cliente sem proceder à respectiva conciliação (isto é, sem associar tais valores a movimentos processuais das ações executivas).

Terá ainda passado a cobrar-se, a título de remuneração, de quantias que bem sabia serem superiores às que lhe seriam devidas pelas funções por si prestadas e a levantar tais montantes das contas-cliente dos executados sem previamente ter emitido as respectivas nota discriminativas e justificativas dos seus honorários e despesas e procedido à sua notificação às partes (Exequente e Executado) em cada processo judicial.

Após realização de operações periciais, veio a apurar-se que o arguido retirou das contas-cliente dos executados, por si funcionalmente utilizadas, a quantia global de € 210.428,22 (duzentos e dez mil, quatrocentos e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos), a qual terá feito sua e dissipado em proveito próprio.

Nesta investigação, o Ministério Público foi coadjuvado pela Directoria do Norte da Polícia Judiciária